A Lei n.º 3/2012, de 10 de Janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª Série, n.º 7, vem regulamentar um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, bem como o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objecto dessa renovação.
O artigo 1.º - Objecto, estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, celebrados ao abrigo do disposto no Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que atinjam o limite máximo da sua duração até 30 de Junho de 2013, e o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos de trabalho objecto de renovação extraordinária nos termos da supracitada lei.
Assim, de acordo com o artigo 2.º - Regime de renovação extraordinária, podem ser objecto de duas renovações extraordinárias os contratos de trabalho a termo certo que, até 30 de Junho de 2013, atinjam os limites máximos de duração estabelecidos no n.º 1 do artigo 148.º do CT. A duração total destas renovações não pode exceder 18 meses. A duração de cada renovação extraordinária não pode ser inferior a um sexto da duração máxima do contrato de trabalho a termo certo ou da sua duração efectiva consoante a que for inferior. Note-se que o limite de vigência do contrato de trabalho a termo certo objecto de renovação extraordinária é 31 de Dezembro de 2014.
Por seu lado, o artigo 3.º - Conversão em contrato de trabalho sem termo, dispõe que são convertidos em contrato de trabalho sem termo o contrato de trabalho a termo certo em que sejam excedidos os limites resultantes do disposto no artigo anterior.
O artigo 4.º - Compensação, estipula que os contratos de trabalho a termo certo que sejam objecto de renovação extraordinária nos termos da presente lei estão sujeitos ao seguinte regime de compensação: a) Em relação ao período de vigência do contrato até à primeira renovação extraordinária, o montante da compensação é calculado de acordo com o regime jurídico aplicável a um contrato de trabalho a termo certo celebrado à data do início de vigência daquele contrato; b) Em relação ao período de vigência do contrato a partir da primeira renovação extraordinária, o montante da compensação é calculado de acordo com o regime aplicável a um contrato de trabalho a termo certo celebrado à data daquela renovação extraordinária; c) A compensação a que o trabalhador tem direito resulta da soma dos montantes calculados nos termos das alíneas anteriores. Note-se que constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
O artigo 5.º - Direito subsidiário, dispõe que em tudo o que não se encontre previsto na presente lei, é aplicável subsidiariamente o disposto no CT.
Finalmente, o artigo 6.º - Entrada em vigor, estabelece que a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da respectiva publicação.
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